Se ele invadiu sua intimidade, expôs suas fotos, assumiu o controle de tudo e te deixou sem nada, isso não é “briga de casal”.
É violência.
Você não está exagerando.
Você não está sendo dramática.
E, definitivamente, você não está sozinha.
Todos os dias, milhares de mulheres são vítimas de violência digital, psicológica e patrimonial, praticadas por quem já teve sua confiança: ex-maridos, ex-namorados, companheiros e até colegas.
A divulgação de fotos íntimas sem consentimento, a invasão de redes sociais, a criação de perfis falsos com o rosto e/ou corpo e o apossamento do patrimônio comum ao final da relação — tudo isso tem nome: violência contra a mulher.
E pode — e deve — ser combatida juridicamente com base na Lei Maria da Penha.
Sim. E com força.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para proteger a mulher contra qualquer forma de violência praticada por alguém com quem tenha mantido vínculo íntimo, afetivo ou de confiança, mesmo que o relacionamento já tenha terminado.
Isso inclui:
Maridos e ex-maridos;
Companheiros, namorados, ex-namorados ou ficantes;
Pessoas próximas, colegas ou conhecidos que tenham causado sofrimento físico, emocional ou patrimonial.
E não se exige agressão física. Basta que haja sofrimento, humilhação, controle, perseguição ou privação de direitos.
Acontece quando há chantagem, ameaça, humilhação, manipulação emocional ou perseguição.
Exemplo real: Ele vaza suas fotos íntimas para grupos de amigos ou colegas de trabalho, para te envergonhar e te destruir emocionalmente.
É a tentativa de destruir a sua honra, sua reputação e sua imagem social.
Exemplo real: Ele cria perfis falsos com suas fotos, insinuações ofensivas ou mensagens de ódio, dizendo que você “não vale nada” ou te associando à prostituição.
Ocorre quando o homem, durante ou após o relacionamento, administra os bens sem transparência, oculta patrimônio, movimenta contas bancárias conjuntas, vende imóveis, se recusa a partilhar o que foi construído a dois, deixando a mulher desamparada — mesmo após anos de contribuição direta ou indireta.
Exemplo real: Ele registra tudo apenas em seu nome, desfaz-se de bens para evitar a partilha e não aceita promover o divórcio ou inventário, privando a mulher dos direitos que tem sobre o patrimônio comum.
É quando o agressor destrói, bloqueia ou invade perfis e contas da mulher com valor profissional ou econômico, prejudicando sua estabilidade financeira.
Exemplo real: Ele apaga arquivos de trabalho, muda a senha do Instagram profissional, impede acesso ao WhatsApp usado para vendas ou apaga contratos digitais da empresa da vítima.
Envolve qualquer ato de agressão corporal: tapas, empurrões, puxões, beliscões ou apertos. Mesmo sem deixar marcas aparentes, já é considerada violência.
Após o fim do relacionamento, ele:
Invadiu as redes sociais da ex-companheira;
Publicou fotos íntimas sem consentimento;
Enviou essas imagens para amigos do casal, colegas de trabalho e até para a chefia da vítima;
Criou perfis falsos com o nome, número de telefone e imagens da vítima, divulgando-a como prostituta;
E, por fim, se recusou a partilhar o patrimônio adquirido durante a união estável, mantendo todos os bens no próprio nome e deixando a mulher — que trabalhou, ajudou e confiou — sem nenhum respaldo financeiro.
Esse caso não é exceção. É um padrão. Mas a mulher pode reagir — e ser protegida com urgência.
A mulher pode, mesmo sem agressão física, acionar o Judiciário e requerer:
Proibição de contato ou aproximação do agressor;
Bloqueio judicial de acessos indevidos às redes;
Remoção imediata de conteúdos íntimos e ofensivos;
Bloqueio de movimentações sobre bens comuns até que a partilha seja resolvida judicialmente.
A vítima tem direito a:
Reparação por exposição da intimidade, danos à imagem e reputação;
Compensação financeira por prejuízos patrimoniais e profissionais;
Reconhecimento judicial da fraude patrimonial e, se for o caso, desconsideração da personalidade jurídica (quando o agressor se utiliza de empresas para ocultar bens).
Além da via cível, a mulher pode — se desejar — representar criminalmente contra o agressor, com base nos seguintes artigos:
Art. 218-C do Código Penal: Divulgação de cena de nudez ou sexual sem consentimento;
Art. 307 do CP: Falsa identidade (perfis falsos);
Art. 147-A do CP: Perseguição (stalking);
Art. 139 e 140 do CP: Difamação e injúria.
A mulher não é obrigada a seguir pela via criminal. Ela pode optar por buscar apenas a proteção civil e patrimonial, o que já é suficiente para garantir medidas urgentes e reparação.
Mesmo assim, a Justiça brasileira pode protegê-la.
Se:
O agressor reside no Brasil, ou
Os conteúdos foram divulgados em redes acessíveis aqui,
A competência é da Justiça brasileira.
Basta nomear uma advogada no Brasil com poderes específicos para representar a vítima judicialmente. A procuradora poderá solicitar:
Medidas protetivas;
Indenização por exposição íntima;
Remoção de conteúdos de redes e sites.
Se você:
Foi exposta nas redes sociais;
Teve suas fotos íntimas divulgadas;
Foi vítima de perfis falsos com seu nome e número;
Foi deixada sem nada após o fim do relacionamento;
Saiba que isso é violência doméstica — e você tem o direito de reagir.
Com atuação jurídica estratégica, sigilosa e especializada, é possível:
Interromper o ciclo de abusos;
Reaver o que é seu por direito;
E garantir sua segurança, sua honra e seu futuro.
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