O QUE É A PENSÃO ALIMENTÍCIA (Filhos)?

É um valor pago mensalmente pelo genitor ao filho que não reside com ele, que na maioria das vezes fica sob a guarda da mãe e morando com ela. E, ela deve ser fixada JUDICIALMENTE.

 

QUAIS AS DESPESAS ESTÃO INCLUÍDAS NA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

TODAS as despesas da criança, tais como alimentação (lanche da escola e do lazer e outros); saúde (plano de saúde, consultas, medicamentos, exames e outros), educação (mensalidade escolar, material, uniforme, etc.); vestuário (roupas, calçados, roupas de cama, etc.); lazer (excursões escolares, viagens de férias, passeios no parque, no shopping, cinema, etc.); moradia (aluguel, condomínio, IPTU, internet, telefone, tv a cabo, Netflix, etc.); Transporte (para todos os lugares em que a criança for); babá (salário e todos os encargos trabalhistas). Portanto, a pensão alimentícia engloba toda e qualquer despesa da criança.  

 

COMO APURAR OS CUSTOS DA CRIANÇA QUANDO RESIDEM OUTRAS PESSOAS NA CASA?

Soma-se o valor total das despesas gerais da casa (como luz, água, internet, aluguel, condomínio, IPTU, supermercado…) e divide pela quantidade de pessoas, esse resultado deverá ser somado às despesas exclusivas da criança, como mensalidade escolar, plano de saúde e outras.

Exemplo, supondo que há 4 moradores na casa e a despesa geral é de R$8.000,00.

Despesas gerais R$8.000,00/4=R$2.000,00

Despesas exclusivas da criança= R$1.500,00.

Parte nas despesas gerais mais despesas exclusivas (R$2.000,00+R$1.500,00)=R$3.500,00

Resultado: o custo mensal da criança é de R$3.500,00.

 

COMO O JUIZ DEFINE O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, ou seja:

Necessidade = despesas comprovadas da criança.

Possibilidade = condição financeira do pai.

Proporcionalidade = Entre a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado.

 

Outro exemplo: se o pagador de alimentos for um jogador de futebol, a pensão será fixada de forma proporcional as necessidades, podendo ser de 0,5% do salário do genitor. Se esse valor atender as necessidades da criança, logo, não será segundo os ganhos do pagador e sim o suficiente para as despesas do filho.

 

 

O PERCENTUAL SERÁ SEMPRE DE 30%?

NÃO. A lei não define um percentual específico para pensão alimentícia, embora, acostumou-se a fixar em 30% dos rendimentos do pagante, mas pode ser qualquer percentual, conforme o trinômio mencionado acima e de acordo com cada caso.

 

 

COMO COMPROVAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PAI QUE NÃO TEM CONTRACHEQUE E ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES?

Ocorre muito de o pai ter um padrão de vida confortável e apresentar ao juiz outro padrão, diferente da sua realidade, no intuito de que a pensão seja fixada em um valor bem menor do que, de fato, ele possui condições de pagar, uma vez que ele não possui vínculo empregatício, dificultando a prova.

Nesses casos, há algumas possibilidades para apurar a sua real capacidade financeira, exemplos: se ele ostenta nas redes sociais, pode-se aproveitar essa situação para fazer provas, fazendo prints destas ostentações, como carro, viagens, hotéis, bebidas caras, etc. Podendo, também, ser requerido no processo a realização de pesquisas em suas contas bancárias, como movimentações e extratos/faturas de cartões de crédito, pesquisar imóveis e veículos em seu nome, movimentação financeira da empresa, se for o caso. Como pode ver, há uma série de medidas cabíveis para descobrir a capacidade financeira daquele que irá arcar com os alimentos.

 

 

O FILHO RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA ATÉ QUAL IDADE?

A pensão é destinada a suprir as  necessidades daquele que não tem condições de se autossustentar, assim sendo, mesmo que o filho complete 18 anos, se ele ainda estiver estudando e não possuir renda, em regra, o judiciário mantém a pensão até os 24 anos para estes casos.

Naqueles em que a incapacidade é proveniente de questões de saúde, a pensão será mantida enquanto perdurar a incapacidade.

 

 

NOS CASOS EM QUE O FILHO NÃO ESTUDA E NÃO É INCAPAZ, O PAI PODE PARAR DE PAGAR QUANDO ELE COMPLETAR 18 ANOS?

NÃO. O pagador da pensão tem, obrigatoriamente, que ajuizar o processo de exoneração de pensão, somente o juiz, após avaliar as provas do processo, poderá encerrar a obrigação dele de pagar pensão.

 

 

E SE O GENITOR ATRASAR, PAGAR UM VALOR MENOR OU DEIXAR DE PAGAR?

Para o caso de descumprimento, há duas modalidades de cobrança, pode ser por meio do pedido de prisão do devedor ou de penhora de bens.

Para as três últimas parcelas atrasadas, pode ser pedida a prisão. Para todas as demais anteriores em atraso, deve ser ajuizada a execução por penhora de bens.

 

 

QUAL O TEMPO MÁXIMO QUE O DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE FICAR PRESO?

A prisão pode ser determinada pelo período de um até três meses (1 a 3).

 

 

SE O GENITOR FOR PRESO E MESMO ASSIM NÃO PAGAR A PENSÃO?

Ele poderá ser preso de novo.

As prestações que permitem a prisão do devedor são as três parcelas vencidas antes do ajuizamento do processo e aquelas que vencerem durante o processo. Portanto, após cumprido o primeiro prazo preso, poderá ser requerida novamente a sua prisão pelas parcelas que venceram após aquelas que determinaram a prisão anterior.

 

Exemplo: a prisão foi decretada pelas três parcelas vencidas antes do ajuizamento do processo e mais cinco vencidas depois do processo ajuizado, no total de 8 parcelas. Ele ficou preso três meses e não pagou as 8 parcelas. Logo, agora ele está devendo as 8 parcelas mais as três vencidas no período em que estava detido. Portanto, quando ele sair, poderá ser requerida, novamente, a prisão por mais três parcelas, aquelas vencidas no período em que ele esteve preso.

 

Ademais, o fato de ele cumprir a prisão decretada, não o isenta do pagamento, ele continua devendo. E, no fim, depois de todos os pedidos e cumprimento das penas de prisão sem pagamento. O valor poderá cobrado por penhora de bens.

 

 

SE O DEVEDOR NÃO POSSUIR BENS A SEREM PENHORADOS?

Quando não há bens, pode-se pedir a penhora do FGTS, PIS, até 50% do salário mensal, se for autônomo, pode pedir o bloqueio do faturamento da empresa, dos créditos das maquininhas de cartões da empresa, suspensão da carteira de motorista, passaporte, inclusão do nome SPC, SERASA, entre outras medidas.

Ocorre, também, de o devedor esconder o patrimônio em nome de laranjas, nesse caso, é perfeitamente possível comprovar a farsa, usando as estratégias corretas e penhorar tais bens.

 

 

POR QUE NÃO DEVO FAZER UM ACORDO “DE BOCA” COM O GENITOR?

Por três motivos principais, o primeiro é que se o acordo não for cumprido, ele não poderá ser cobrado na justiça e, desta forma, você não receberá os atrasados. O segundo é que o valor acordado pode não ser justo, em conformidade com a necessidade do filho e capacidade financeira do pai, sendo importante a avaliação do juiz. Terceiro, se não for judicial, o genitor poderá parar de pagar automaticamente quando o filho completar 18 anos.

 

No entanto, se os pais possuem um bom diálogo, colocam as necessidades dos filhos acima dos próprios interesses e conseguem fazer um acordo justo, ainda assim, esse acordo deverá ser levado para homologação do juiz (o juiz, juntamente com o Ministério Público, quando irão avaliar o acordo e se entenderem justo, irão validá-lo), para possibilitar uma execução futura, se necessária e a não possibilidade do encerramento automático quando o filho completar os 18 anos.

 

 

POSSO AJUIZAR PROCESSO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SE O PAI ESTIVER PRESO?

Sim. Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o pai estar encarcerado não o isenta do pagamento da pensão alimentícia, na referida decisão, o Tribunal o condenou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% sobre o salário-mínimo, justificando que ele pode exercer atividade remunerada mesmo em cárcere/preso.

 

 

O NASCIMENTO DE OUTRO FILHO LEVA A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Atualmente, existem entendimentos contraditórios sobre o assunto, há muitas decisões reduzindo o valor de pensão já fixada em razão da superveniência de mais um filho. Enquanto, há outras que entendem que a paternidade irresponsável, o pai que tem mais filhos, sem ter condições pra isso, não justifica a redução da pensão anterior, já fixada.

 

Eu apoio essa segunda corrente, se não tem condições, que tenha a responsabilidade de não ter mais filhos, pois, o filho anterior não pode ser prejudicado pelo nascimento de um irmão, ele não tem que arcar com essa obrigação. Se o genitor, sabendo da incapacidade financeira, arrumou mais um filho que arrume mais um trabalho, também.

 

Observação: No texto eu usei pai e mãe, mas o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia poderá ser pessoa diferente dessas, tanto pelo pagamento da pensão quanto pela guarda da criança, como os avós, a depender do caso concreto.