A questão da guarda dos filhos é uma das mais importantes e sensíveis no âmbito do direito de família. E uma preocupação constante das Mulheres, não só das mães solo, mas, também daquelas em que o genitor, apesar de presente, não demonstra amar o filho tanto quanto deveria.

 

 

A preocupação da mãe vai além, pensamos até mesmo como poderemos nos organizar para que se por uma eventualidade, tivermos que nos ausentar da vida dos nossos filhos enquanto ainda não possuem condições de autocuidarem. E sobre essa possibilidade que vamos falar considerando a lei brasileira.

 

 

Segundo o artigo 1.728 do Código Civil Brasileiro, a guarda dos filhos, em caso de falecimento de um dos genitores, será atribuída ao outro que detenha o poder familiar ou ao avós, ou outro parente mais próximo que a criança possua afinidade, o art. 1.731 traz a lista destas pessoas.

 

 

Caso os pais estejam separados judicialmente ou de fato, a guarda ficará com aquele que estiver comprovadamente melhor preparado para exercê-la, e, em caso de igualdade de condições, será decidida judicialmente.

 

 

Porém, caso o genitor sobrevivente não esteja em condições de assumir a guarda dos filhos, seja por motivos de saúde ou outros, é possível indicar uma pessoa para ser o tutor da criança. Você pode ser feito em testamento, desde que seja respeitado o direito do outro genitor de contestar a indicação e apresentar sua própria opção.

 

 

No caso de guarda compartilhada, a pessoa nomeada em testamento pela genitora, deverá requerer em juízo o compartilhamento da guarda, apresentando o testamento e toda a documentação inerente deixada pela mãe. A decisão será tomada pelo juiz que considerará o melhor interesse da criança.

 

 

É importante lembrar também que, no caso de falecimento de ambos os genitores, a guarda será atribuída a um dos avós, que deverá ser escolhido considerando o melhor interesse da criança. Caso nenhum dos avós esteja em condições de assumir a guarda, o juiz pode escolher outra pessoa, sempre considerando o melhor interesse da criança.

 


Outro assunto que merece destaque é quanto a herança da criança, se pôr ventura a mãe deixar bens, estes serão administrados pelo genitor ou por quem possuir a guarda. Para preservar este patrimônio, há a opção de a mãe adiantar a herança da criança e gravar esses bens com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade até que o filho atinja a maioridade, assim não poderá ser vendida antes disso.

 

Em resumo, é possível escolher uma pessoa para ser o tutor da criança em caso de falecimento da genitora, desde que essa indicação seja feita em testamento e respeitados os direitos do outro genitor.

 

 

Além disso, é importante reunir toda a documentação que justifica os seus motivos para que a criança fique com outra pessoa e não com o genitor e possibilite o seu acesso à pessoa nomeada em testamento para comprovar no processo que ela, atendendo ao melhor interesse da criança, é a mais indicada para tê-la sob a sua guarda e não o genitor.