Entenda melhor aqui cada forma de regime de bens vigentes!

Quando as pessoas decidem por se casarem é criada uma expectativa de vínculo patrimonial.

Assim, o regime de bens é um dos pontos mais importantes a serem decididos em um casamento.

Aqui, você vai aprender mais sobre o regime de bens vigentes em nossa legislação. 

Neste artigo, você irá encontrar:

  1. O Que é Regime de Bens?
  2. Pacto Antenupcial
  3. Regime da Comunhão Parcial de Bens;
  4. Regime da Comunhão Universal de Bens;
  5. Regime da Separação (Total) de Bens;
  6. Regime da Separação Final dos Aquestos;
  7. Regime Misto
  8. Regime de Bens no Casamento Homo afetivo

Confira este guia completo e saiba mais sobre o regime de bens!

  1. O Que é Regime de Bens?

O Regime de Bens é uma espécie de pacote de regras que regulam os bens do casal que serão administrados durante e após o casamento

O regime de bens pode ser feito em um acordo feito antes do casamento que estipula como será a divisão dos bens em caso de divórcio.

A escolha do regime de bens no casamento influencia diversas questões, que vão além do próprio casamento como o caso da prestação de fiança, aval para terceiros e locação de algum imóvel.

A escolha do regime de bens é realizada pelos noivos ao pedirem a habilitação do casamento, eles podem escolher dentre os tipos de Regime de Bens:

É evidente que além do casamento existe a opção da União Estável que gera um regime próprio ou misto e pode ser feito mediante o Pacto Antenupcial.

  1. Pacto Antenupcial

O Pacto Antenupcial é um acordo feito entre o casal para reger os seus bens no casamento, aqui eles definem regras e escolhem o regime de seu interesse.

O pacto não é obrigatório para a celebração do casamento!

Entretanto, se não houver o pacto antenupcial, o regime adotado será o de  comunhão parcial de bens.

O Pacto Antenupcial é OBRIGATÓRIO quando o casal escolher pela:

  • Comunhão Universal;
  • Participação Final nos Aquestos;
  • Separação Total de Bens;
  • Regime Misto (Regime de Bens próprios ou misturam/altera os previstos em lei).

O pacto antenupcial é feito por meio de escritura pública no Cartório de Notas e encaminhado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento.

Logo depois do casamento, o pacto precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio inicial do casal para produzir efeitos perante terceiros.

Precisará também ser averbado em todas as matrículas dos bens imóveis que o casal adquirir.

Atenção: Não há prazo para o Pacto Antenupcial ser levado ao registro.

Por exemplo: 

O casal registrou o seu pacto no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício do Rio de Janeiro.

Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório de Ponta Grossa.

  1. Regime da Comunhão Parcial de Bens

O Regime da Comunhão Parcial irá se comunicar com todos os bens adquiridos na constância do casamento.

Atenção: com exceção dos bens recebidos por doação ou herança.

Isso significa que todos os bens adquiridos durante o casamento, de forma onerosa, estes irão pertencer ao casal em 50% para cada um, em caso de divórcio, isso independentemente de quem esteja registrado o bem.

Já os bens antes do casamento, estes pertencem apenas àquele que os adquiriu, não cabendo sua partilha, se sobrevier o divórcio.

E se não houver a escolha de um regime bens ou se este for nulo/ineficaz o regime escolhido irá ser a comunhão parcial, o que contribui para que este seja o regime mais popular.

No que tange a sucessão (herança), o cônjuge sobrevivente não participa da herança. Visto que 50% dos bens já pertencem ao seu patrimônio em razão do regime adotado. 

De modo que, os 50% pertencentes ao cônjuge falecido serão partilhados igualmente entre os herdeiros, salvo se houver testamento.

  1. Regime da Comunhão Universal de Bens

Aqui, não distingue os bens adquiridos (gratuita ou onerosamente) antes e após o casamento, o que significa que todos os bens do casal se uniram, independente de quando e como foram adquiridos.

O regime de comunhão universal faz uma comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também suas dívidas.

Existe apenas um montante de bens, que é o do casal, não se falando em bens passados do marido e da esposa, sendo 50% dos bens, créditos e dívidas, anteriores e posteriores ao casamento, pertencem a cada um dos cônjuges.

Importante: Há, entretanto, algumas exceções previstas na legislação. 

Por exemplo, a doação ou herança possui uma cláusula de incomunicabilidade, assim, o proprietário do bem, antes de doá-lo ou passá-lo.

É preciso declarar de forma expressa por escrito que o bem não poderá fazer parte do patrimônio comum, ou seja, é 100% apenas de um dos cônjuges.

  1. Regime da Separação (Total) de Bens

Aqui, o casal passa ter direito a todos bens adquiridos que vieram antes e durante o casamento ou união estável pertencem apenas àquele que o adquiriu em seu nome. 

E em caso de divórcio, cada um ficará com o que adquiriu, de modo que não haverá partilha de bens.

Ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente fará jus à herança em igualdade com os demais herdeiros. 

Embora haja uma grande discussão acerca da validade da renúncia à herança manifestada em Pacto Antenupcial, os nossos tribunais ainda entendem pela invalidade.

Esse regime é o escolhido pelos casais que querem maior liberdade de administração de seus bens particulares, tanto nos bens anteriores como posteriores ao casamento

Não há uma meação, ou seja, não há divisão de patrimônio, acaso sobrevenha o divórcio.

O nosso Código Civil prevê em seu art. 1.687, que a separação de bens, permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

E para que este regime seja válido ele precisa ser escolhido por Pacto Antenupcial, nele irão constar as regras que irão reger o patrimônio do casal durante o casamento.

Como a mistura de termos de outros regimes que lhe sejam convenientes e, pode até mesmo incluir outras cláusulas, como aquelas inerentes à administração doméstica, desde que de acordo com a lei.

Para que esse regime tenha efeitos contra terceiros é preciso que o pacto seja levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação na matrícula dos imóveis e/ou na Junta Comercial de acordo com a nossa legislação vigente.

É importante analisar que, ainda que o regime seja da separação total, pode haver comunhão de bens, se adquiridos com recursos de ambos ou dívidas, se estas foram adquiridas em proveito do casal como dívida da festa de casamento, por exemplo.

  1. Regime da Separação Final dos Aquestos

Neste regime, não existe uma comunhão de bens anterior ou posterior ao casamento.

Aqui, o patrimônio individual de cada cônjuge permanecerá sob sua administração exclusiva. 

Estes poderão vender e dispor dos bens livremente, sem a necessidade de autorização do outro, o que significa que os bens de cada um continuam sendo individuais e particulares, sem interagir com seus bens.

Existem casos em que a lei determina que haja a separação de bens, sendo necessário respeitar as chamadas causas suspensivas da celebração do casamento, ou seja, pessoas que não deveriam se casar.

  1. Regime Misto.

As regras da liberdade de escolha e da autonomia privada permitem aos noivos, no processo de habilitação, a criação de regimes mistos

E para que isso tenha validade é obrigatório que formalize o pacto antenupcial, no caso do casamento, e o contrato de convivência, na hipótese de união estável.

Por meio de pacto antenupcial é possível escolher regras de dois ou mais regimes, como uma espécie mista.

É evidente que isso pode resultar em conflitos sucessórios quando o cônjuge sobrevivente concorrer com descendentes. 

Por isso é muito importante que as partes contem com uma consulta e assessoria jurídica realizada por uma advogada familista

É evidente que a presença desta profissional não é obrigatória, porém, é altamente recomendável dirimir quaisquer dúvidas entre o casal. 

O regime de bens tem inúmeros impactos no casamento e as suas implicações no direito sucessório são complexas e exigem para evitar futuros conflitos, por exemplo.

Uma advogada especialista em direito de família irá auxiliar os noivos, a encontrarem a solução mais adequada para as suas expectativas. 

Em uma futura partilha é essencial ter os direitos e deveres garantidos perante a lei, bem como, os bens.

  1. Regime de Bens no Casamento Homo afetivo

O casamento entre pessoas do mesmo sexo possui validade legal em nosso país, o casal pode eleger o regime de bens por meio do pacto antenupcial assim como os demais indivíduos.

E quando não houver uma escolha de regime ou se tratar de união estável, o regime será o de comunhão parcial de bens, que é a regra estipulada pela legislação.

  1. Considerações Finais

Afinal, qual o melhor regime de bens a ser escolhido?

É essencial que o casal analise o regime que melhor cabe em sua situação, é preciso agir com racionalidade para eleger um regime que atenda aos interesses financeiros do casal a partir daquele momento. 

Por isso, o melhor regime é aquele que trará a segurança e a conveniência que o casal busca.

Por fim, você sabe como fica a questão do direito da herança que é uma dúvida comum entre as pessoas.

Muitos casais optam pelo regime da separação total de bens objetivando, também, que a incomunicabilidade de bens permaneça, após a morte deles.

Contudo, embora entendamos tratar-se de pretensão legítima, baseada na autonomia de vontade das partes e coerente com o regime adotado, o artigo 426 do Código Civil de 2002 veda a renúncia à herança de uma pessoa ainda viva.

Assim, mormente sejam relevantes os argumentos a favor da renúncia à herança estabelecida em pacto antenupcial, os Tribunais, em sua maioria, ainda retiram a validade dessa renúncia. 

Em decisão recente, datada de 3/11/21, o TJ/SP afastou a validade da renúncia por entender que o direito à herança seria uma norma de “ordem pública” e, como tal, as partes não poderiam dispor livremente a respeito dela.

Desta forma, até o momento prevalece o entendimento de não validar a renúncia, de modo, que o cônjuge sobrevivente, também terá direito a herança, assim como os filhos ou os ascendentes, quando não houver filhos.

Mas, há formas mais efetivas e menos vulneráveis de proteger o patrimônio dos filhos, como, por exemplo, por meio de testamento.

Se ainda ficou alguma dúvida, você pode continuar no nosso Blog para esclarecê-las ou pode contratar uma consultoria com a nossa equipe especialista no assunto!

Abraço caros leitores!