Muitas pessoas, ao fim de um relacionamento com ou sem divórcio que, tenham filhos menores, possuem inúmeras dúvidas quanto à guarda e a regulamentação de visitas.
Pensando nisso, confeccionamos este guia para esclarecer mais sobre o tema.
Se você pretende ajuizar o processo de pensão alimentícia e não quer perder tempo, nos chame no WhatsApp que esclareceremos rapidamente todas as suas dúvidas. Mas, se preferir continuar a leitura, fique a vontade! 😊
Índice:
São inúmeras as dúvidas quanto à questão dos filhos menores ou como fica a questão do menor órfão de um dos pais e o direito dos avós na convivência!
E a questão da guarda ou visitação nestes casos?
Quer saber mais sobre isso?
Continue conosco e leia este artigo!
O poder familiar seria o dever dos pais em prover, guardar e educar os filhos menores e isso envolve direitos e deveres dos pais ou responsáveis do menor.
A nossa Constituição Federal prevê em seu artigo 226, que os direitos e deveres são exercidos igualmente tanto pelo homem quanto pela mulher.
Tal como, o ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê o poder familiar será exercido igualmente pelo pai e a mãe e esse poder pode em algumas situações ele pode ser suspenso.
A suspensão ou perda do poder familiar pode acontecer quando um dos pais comete crimes dolosos contra o menor, sendo esta uma medida será adotada em decisão judicial.
E no que pese, à extinção do poder familiar ela pode acontecer pela morte dos pais ou do filho ou pela emancipação, maioridade do filho ou adoção.
De forma simples, a guarda é o direito de permanência da criança com o responsável, ela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança.
Destacamos que o poder familiar não é a mesma coisa que a guarda, pois, a pessoa pode ter o poder familiar, porém, não a guarda.
No caso do divórcio, a guarda será concedida unilateralmente para um dos pais, todavia, ambos terão o poder familiar.
É claro que existem outros tipos de guarda as quais iremos falar no decorrer deste artigo!
A guarda pode ser solicitada até mesmo para proteger a criança em situação de risco pessoal ou social.
E assim, será concedida a guarda provisória ou definitiva podendo ser esta revogada a qualquer momento, não apenas os pais ou parentes poderão deter a guarda do menor em abrigos ou famílias guardiãs e famílias adotivas, por exemplo.
O detentor da guarda é o responsável legal da criança, o que abrange a assistência em geral até os 18 anos do menor.
E as varas de Infância serão responsáveis pela nomeação do tutor, o qual irá proteger e administrar os bens dos menores em situação de risco.
Existem alguns tipos de guarda como:
Vejamos a seguir cada tipo de guarda!
Guarda Unilateral
Esta será adotada somente quando um dos genitores tiver um regime de visita ao outro genitor, aqui a responsabilidade é exclusiva de decisão sobre a vida do menor.
Neste tipo de guarda é considerado como fatores decisivos:
O detentor da guarda será responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros pelo menor.
Aqui, os direitos e deveres dos responsáveis serão exercidos de forma alternada pelo juiz ou pelas partes (quando realizado em acordo).
Nesta modalidade a guarda, distribui o tempo entre os genitores com os filhos em suas residências, a finalidade é o menor ter referências e convivência com os pais.
Em razão de alguns problemas comuns à distância, desentendimento entre os pais, esta prática não é a mais indicada às partes.
A responsabilização será conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que vivem em casas diferentes, aqui é possível educar o menor em conjunto com uma participação ativa e próxima por parte de ambos.
Certamente é o melhor tipo de guarda, pois possibilita uma maior convivência com o menor, o que gera inúmeros benefícios à formação deste ser humano, como construção de uma inteligência emocional estável.
Sendo essencial que os genitores tenham uma convivência sadia, amigável e respeitosa. E é evidente que, o tempo deverá ser igual entre os genitores, sempre prezando pelos interesses dos filhos.
É um tipo menos conhecido de guarda pode ser provisória ou definitiva esta é baseada em princípios constitucionais:
Normalmente este tipo de guarda se dá quando há o falecimento dos genitores, ou ainda, quando não há condições financeiras dos genitores, sendo que a guarda será destinada aos avós, por isso o seu nome!
Visita
A famosa e temida (por alguns genitores) visita, entenda na sequência o que é e como funciona.
A visita é um direito não apenas dos genitores e familiares, mas, principalmente do filho (a) menor em gozar de boa e sadia convivência familiar.
Aqui, mesmo o genitor que não tiver o direito de guarda dos filhos tem o direito de visitá-los e usufruir de sua companhia.
A finalidade da visita é criar ou estreitar laços de afetividade entre o menor e os familiares.
E no que pese a regularização das visitas estas poderão ser determinadas a qualquer tempo, e exatamente por isso é importante que o genitor que não possui a guarda da criança, informe com antecedência o detentor da guarda da visita.
Saber disso antecipadamente possibilita uma melhor organização da rotina de todos os envolvidos, evitando maiores problemas, sendo fundamental estabelecer um acordo de visitas.
É comum ter dúvidas quanto à questão da guarda quando concedida pela via judicial, como se ela é discutível ou passível de revisão, por exemplo.
Mesmo que de comum acordo dos genitores a guarda do menor precisa ser homologada por um Juiz de direito!
É claro que se não ocorrer um acordo, igualmente há a necessidade da regulamentação da guarda via judicial para ter eficácia.
E esta poderá ser revista a qualquer tempo, desde que haja justificativa para tanto, lembrando que sempre será considerado o maior interesse do menor quanto a quem será destinada a guarda.
Uma vez decidida por via judicial a guarda, ela não é 100% definitiva sendo possível pedir a revisão da guarda judicialmente.
Por exemplo:
Diana e George tinham feito um acordo de guarda unilateral, entretanto, tempos depois pediram a alteração da guarda compartilhada.
Mas vamos supor que somente George deseja a alteração da guarda, ele pode fazê-lo diante de algumas circunstâncias em que o menor esteja exposto, por exemplo.
A visitação é direito do genitor que não possui a guarda, mas, não apenas dele, sendo estendida aos avós, conforme prevê a nossa Constituição, a qual garante o direito de convivência com a criança.
Assim, como a guarda, as visitas carecem de regulamentação perante o Judiciário, para que possam ter a validade e eficácia. Eventualmente, por exemplo, se a outra parte venha a não cumprir o acordo informal, por exemplo.
Destaca-se que os genitores têm a mesma responsabilidade sobre o menor e a regulamentação de visitas tem como finalidade determinar dias, horários, datas comemorativas que evitam futuros problemas entre os genitores.
A nossa orientação é que as partes sempre busquem pela orientação de uma advogada especialista em direito de família.
Ela saberá como agir em conjunto com a legislação, avaliando a rotina dos pais e chegará a melhor opção para a regulamentação de visitas.
É óbvio que o menor pode declarar a sua vontade quando for o caso de guarda e visita em audiência, ele será ouvido em juízo por psicólogo, por exemplo.
E existem casos em que a regulamentação de visitas asseguram as visitas supervisionadas ou assistidas, por uma terceira pessoa (normalmente uma assistente social) irá acompanhar o genitor e o menor durante a visitação.
Esta será necessária em situações em que o menor for exposto a riscos, como, caso de mãe com dependência química que deseja visitar o filho.
Este breve guia, buscou explicar melhor sobre essa situação tão delicada que é a guarda e visitação de menores em geral por seus genitores.
Em muitos casos a guarda é de comum acordo e em outras vezes se dá em total desarmonia entre as partes, o que demanda uma maior complexidade no caso.
É preciso frisar, que o guardião do menor não detém o poder familiar de forma exclusiva, isso quer dizer que o genitor que não possui a guarda também detém do poder familiar.
E no que pese, a decisão judicial tem como finalidade prover a proteção do menor e defender os seus interesses em primeiro lugar.
O principal entendimento é que a criança precisa ter convívio familiar com ambos os genitores, pois ambos são igualmente responsáveis pelo menor.
Tenha em mente que o divórcio ou separação é entre o pai e a mãe e não para com os filhos, estes jamais poderão ser esquecidos e negligenciados em razão de escolhas de seus genitores.
Ainda está com dúvidas sobre a guarda e a regulamentação de visitas?
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Boa sorte e até a próxima!