Muitas pessoas, ao fim de um relacionamento com ou sem divórcio que, tenham filhos menores, possuem inúmeras dúvidas quanto à guarda e a regulamentação de visitas.

Em nosso escritório, recebemos inúmeras informações sobre o assunto e pensando nisso, confeccionamos este guia para esclarecer mais sobre o tema.

  1. Poder Familiar: Entenda Melhor
  2. Guarda de Filhos Menores
  3. Quais Tipos de Guarda Existem?
  4. A Guarda é Apenas Pela Via Judicial?
  5. Revisão da Guarda: Como Funciona?
  6. Regulamentação da Visita
  7. Conclusão

São inúmeras as dúvidas quanto à questão dos filhos menores ou como fica a questão do menor órfão de um dos pais e o direito dos avós na convivência!

E a questão da guarda ou visitação nestes casos?

Quer saber mais sobre isso?

Continue conosco e leia este artigo!

  1. PODER FAMILIAR: ENTENDA MELHOR

O poder familiar seria o dever dos pais em prover, guardar e educar os filhos menores e isso envolve direitos e deveres dos pais ou responsáveis do menor.

A nossa Constituição Federal prevê em seu artigo 226, que os direitos e deveres são exercidos igualmente tanto pelo homem quanto pela mulher.

Tal como, o ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê o poder familiar será exercido igualmente pelo pai e a mãe e esse poder pode em algumas situações ele pode ser suspenso.

A suspensão ou perda do poder familiar  pode acontecer quando um dos pais comete crimes dolosos contra o menor, sendo esta uma medida será adotada em decisão judicial.

E no que pese, à extinção do poder familiar ela pode acontecer pela morte dos pais ou do filho ou pela emancipação, maioridade do filho ou adoção.

Guarda de Filhos Menores

Guarda de Filhos Menores

  1. GUARDA DOS FILHOS MENORES

De forma simples, a guarda é o direito de permanência da criança com o responsável, ela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança. 

Destacamos que o poder familiar não é a mesma coisa que a guarda, pois, a pessoa pode ter o poder familiar, porém, não a guarda

No caso do divórcio, a guarda será concedida unilateralmente para um dos pais, todavia, ambos terão o poder familiar. 

É claro que existem outros tipos de guarda as quais iremos falar no decorrer deste artigo!

A guarda pode ser solicitada até mesmo para proteger a criança em situação de risco pessoal ou social.

E assim, será concedida a guarda provisória ou definitiva podendo ser esta revogada a qualquer momento, não apenas os pais ou parentes poderão deter a guarda do menor em abrigos ou famílias guardiãs e famílias adotivas, por exemplo.

O detentor da guarda é o responsável legal da criança, o que abrange a assistência em geral até os 18 anos do menor.

E as varas de Infância serão responsáveis pela nomeação do tutor, o qual irá proteger e administrar os bens dos menores em situação de risco.

  1. QUAIS TIPOS DE GUARDA EXISTEM?

Existem alguns tipos de guarda como: 

  • Guarda unilateral;
  • Guarda alternada;
  • Guarda compartilhada;
  • Guarda avoenga

Vejamos a seguir cada tipo de guarda!

Guarda Unilateral 

Esta será adotada somente quando um dos genitores tiver um regime de visita ao outro genitor, aqui a responsabilidade é exclusiva de decisão sobre a vida do menor.

Neste tipo de guarda é considerado como fatores decisivos:

  • Melhor interesse do menor;
  • Valores morais;
  • Afeto;
  • Educação e convivência social.

O detentor da guarda será responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros pelo menor.

Guarda Alternada

Aqui, os direitos e deveres dos responsáveis serão exercidos de forma alternada pelo juiz ou pelas partes (quando realizado em acordo).

Nesta modalidade a guarda, distribui o tempo entre os genitores com os filhos em suas residências, a finalidade é o menor ter referências e convivência com os pais. 

Em razão de alguns problemas comuns à distância, desentendimento entre os pais, esta prática não é a mais indicada às partes.

Guarda Compartilhada 

A responsabilização será conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que vivem em casas diferentes, aqui é possível educar o menor em conjunto com uma participação ativa e próxima por parte de ambos.

Certamente é o melhor tipo de guarda, pois possibilita uma maior convivência com o menor, o que gera inúmeros benefícios à formação deste ser humano, como construção de uma inteligência emocional estável. 

Sendo essencial que os genitores tenham uma convivência sadia, amigável e respeitosa. E é evidente que, o tempo deverá ser igual entre os genitores, sempre prezando pelos interesses dos filhos.

Guarda Avoenga 

É um tipo menos conhecido de guarda pode ser provisória ou definitiva esta é baseada em princípios constitucionais:

  • Solidariedade familiar;
  • Dignidade da pessoa humana;
  • Melhor interesse do menor.

Normalmente este tipo de guarda se dá quando há o falecimento dos genitores, ou ainda, quando não há condições financeiras dos genitores, sendo que a guarda será destinada aos avós, por isso o seu nome!

Visita 

A famosa e temida (por alguns genitores) visita, entenda na sequência o que é e como funciona.

A visita é um direito não apenas dos genitores e familiares, mas, principalmente do filho (a) menor em gozar de boa e sadia convivência familiar.

Aqui, mesmo o genitor que não tiver o direito de guarda dos filhos tem o direito de visitá-los e usufruir de sua companhia.

A finalidade da visita é criar ou estreitar laços de afetividade entre o menor e os familiares.

E no que pese a regularização das visitas estas poderão ser determinadas a qualquer tempo, e exatamente por isso é importante que o genitor que não possui a guarda da criança, informe com antecedência o detentor da guarda da visita

Saber disso antecipadamente possibilita uma melhor organização da rotina de todos os envolvidos, evitando maiores problemas, sendo fundamental estabelecer um acordo de visitas.

  1. A GUARDA É APENAS PELA VIA JUDICIAL?

É comum ter dúvidas quanto à questão da guarda quando concedida pela via judicial, como se ela é discutível ou passível de revisão, por exemplo.

Mesmo que de comum acordo dos genitores a guarda do menor precisa ser homologada por um Juiz de direito!

É claro que se não ocorrer um acordo, igualmente há a necessidade da regulamentação da guarda via judicial para ter eficácia. 

E esta poderá ser revista a qualquer tempo, desde que haja justificativa para tanto, lembrando que sempre será considerado o maior interesse do menor quanto a quem será destinada a guarda. 

  1. REVISÃO DA GUARDA: COMO FUNCIONA?

Uma vez decidida por via judicial a guarda, ela não é 100% definitiva sendo possível pedir a revisão da guarda judicialmente. 

Por exemplo:

Diana e George tinham feito um acordo de guarda unilateral, entretanto, tempos depois pediram a alteração da guarda compartilhada

Mas vamos supor que somente George deseja a alteração da guarda, ele pode fazê-lo diante de algumas circunstâncias em que o menor esteja exposto, por exemplo.

A visitação é direito do genitor que não possui a guarda, mas, não apenas dele, sendo estendida aos avós, conforme prevê a nossa Constituição, a qual garante o direito de convivência com a criança. 

Regulamentação da Vistação

Regulamentação da Vistação

  1. REGULAMENTAÇÃO DA VISITA

Assim, como a guarda, as visitas carecem de regulamentação perante o Judiciário, para que possam ter a validade e eficácia. Eventualmente, por exemplo, se a outra parte venha a não cumprir o acordo informal, por exemplo.

Destaca-se que os genitores têm a mesma responsabilidade sobre o menor e a regulamentação de visitas tem como finalidade determinar dias, horários, datas comemorativas que evitam futuros problemas entre os genitores.

A nossa orientação é que as partes sempre busquem pela orientação de uma advogada especialista em direito de família

Ela saberá como agir em conjunto com a legislação, avaliando a rotina dos pais e chegará a melhor opção para a regulamentação de visitas.

É óbvio que o menor pode declarar a sua vontade quando for o caso de guarda e visita em audiência, ele será ouvido em juízo por psicólogo, por exemplo.

E existem casos em que a regulamentação de visitas asseguram as visitas supervisionadas ou assistidas, por uma terceira pessoa (normalmente uma assistente social) irá acompanhar o genitor e o menor durante a visitação

Esta será necessária em situações em que o menor for exposto a riscos, como, caso de mãe com dependência química que deseja visitar o filho.

  1. CONCLUSÃO 

Este breve guia, buscou explicar melhor sobre essa situação tão delicada que é a guarda e visitação de menores em geral por seus genitores. 

Em muitos casos a guarda é de comum acordo e em outras vezes se dá em total desarmonia entre as partes, o que demanda uma maior complexidade no caso.

É preciso frisar, que o guardião do menor não detém o poder familiar de forma exclusiva, isso quer dizer que o genitor que não possui a guarda também detém do poder familiar.

E no que pese, a decisão judicial tem como finalidade prover a proteção do menor e defender os seus interesses em primeiro lugar.

O principal entendimento é que a criança precisa ter convívio familiar com ambos os genitores, pois ambos são igualmente responsáveis pelo menor.

Tenha em mente que o divórcio ou separação é entre o pai e a mãe e não para com os filhos, estes jamais poderão ser esquecidos e negligenciados em razão de escolhas de seus genitores. 

Ainda está com dúvidas sobre a guarda e a regulamentação de visitas?

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Boa sorte e até a próxima!