No divórcio, algumas pessoas buscam por soluções escusas para não dividirem os bens de forma justa e correta.
Infelizmente é uma prática comum entre os cônjuges, para ocultar ou desviar de forma fraudulenta os bens na hora da partilha.
Pensando nisso, criamos este conteúdo para explicar de forma simples e clara essa questão e como combatê-la.
Aqui, você irá ler:
1. Divórcio e a Partilha ILÍCITA
2. Fraudes Patrimoniais Entre Cônjuges no Momento da Partilha
4. Má-fé no Momento da Fixação de Alimentos e das Sucessões
5. Combatendo as Fraudes de Forma Eficaz
6. Conclusão
No momento do fim da sociedade conjugal identificam-se, muitas vezes, fraudes na partilha justa do patrimônio comum.
Entenda melhor aqui neste post!
- Divórcio e a Partilha ILÍCITA
Desvios ou ocultação de bens e valores com finalidade de lesar o cônjuge, poderá dar direito à indenização.
De forma que é imprescindível saber sobre as espécies de fraudes e como combatê-las.
Muitas pessoas, no momento da extinção da sociedade conjugal buscam por estratégias ilícitas para ocultar ou desviar bens e valores que seriam do casal.
A fraude está presente em diversas situações em nossa sociedade e no direito, a prática de atos ilícitos com o objetivo de prejudicar terceiros e impedir a aplicação da lei.
Em alguns casos, com mágoas e frustrações, um dos cônjuges busca prejudicar o outro.
Isso no direito de família se chama fraude na partilha de bens no momento do divórcio.
É importante dizer que, a fraude fere o princípio da igualdade dos bens nos regimes de comunidade e matrimonial, desaparecendo assim, a boa-fé, a probabilidade e a licitude.
O casamento significa confiança e a fraude é a sua palavra antagônica, visto que, ela se utiliza da mentira como objeto e instrumento.
Com o divórcio, o cônjuge tem a expectativa de receber a sua parte no que lhe cabe dos bens comuns, visando assim construir uma nova etapa de sua vida.
Um exemplo de fraude é a venda de bens a terceiros, prática a qual o cônjuge age de má-fé, visando esconder do seu parceiro a realização da transação com bens comunicáveis, omitindo seu estado civil ou a sua relação de união estável.
Em muitos casos, a fraude é realizada em momento anterior ao divórcio e fazendo com isso transparecer que os bens comuns para o período da realização da partilha são poucos.
- Fraudes Patrimoniais Entre Cônjuges no Momento da Partilha
Evidente que, a questão da fraude sempre existiu, com a diferença que no passado esta ficava mais difícil de ser combatida, pois, a questão da culpa do final do relacionamento era discutida.
Evidente que, isso permitirá que os fraudadores ajam com maior tranquilidade e com mais tempo.
Essas práticas que objetivam diminuir a meação do cônjuge são recorrentes em três espécies: ocultação de bens, disfarce de bens e simulação de obrigações.
Na ocultação, o bem aparece do acervo comum.
E no disfarce uma terceira pessoa física ou jurídica denominada laranja, torna-se proprietário de vez que pertence ao acervo do casal.
Quanto à simulação, esta é criada de forma hipotética com dívidas, gastos ou despesas com o intuito de diminuir a parte partilhável.
Assim, o juiz deverá utilizar de todos os meios de prova e buscar a verdade real dos fatos como escopo de evitar a ocorrência de atos fraudulentos e descobrir o momento efetivo que a fraude foi realizada.
É importante detectar a ocorrência da fraude, a fim de impedir a violação dos direitos do cônjuge ou buscar medidas paliativas tendentes a retomada do patrimônio ou ainda, a compensação pecuniária correspondente.
Esta última, em outras palavras, nada mais é do que a indenização ao corrigir o outro que foi lesado.
- Espécies de Fraudes
São espécies de fraudes, as que se utilizam:
3.1. Interposição de terceiros:
A fraude na partilha de bens no divórcio poderá ocorrer com auxílio de uma interposta pessoa, seja ela jurídica ou física.
Normalmente, é um terceiro com vínculo próximo do fraudador, ele é conhecido normalmente como testa de ferro, pois empresta o seu nome para ajudar o ex-cônjuge em troca de um favor.
Um exemplo desta prática é o pai de compra com o dinheiro do filho, mas em seu próprio nome, residência destinada ao descendente.
3.2. Fraudes Contábeis
Outra prática ilícita é considerada como fraude é a escrituração contábil, que seriam simulações com o objetivo de lesar o patrimônio do cônjuge como, por meio de desvios de receitas e bens, ou ainda, ocultação de prejuízos ou lucros vírgulas sobrevalorização ou subvalorização da empresa bem comum do casal.
Nessa prática é difícil comprovar que os atos foram realizados, entretanto, os instrumentos que poderão ser utilizados para comprovar a existência das fraudes foram realizados através de uma auditoria contábil pormenorizada, realizada por profissional qualificado.
3.3. Omissão e manipulação de transações
Trata-se de outra fraude contábil, a qual poderá ser realizada por meio de escriturações feitas em livros obrigatórios, ou ainda, por transações “off records” em que os lançamentos não são incluídos nos registros.
Podendo inclusive, ser comprovada tal prática, esta pode vir a ser criminalizada como crime contra a ordem tributária conforme legislação vigente.
Normalmente, o cônjuge poderá buscar através do Judiciário desvendar e comprovar tal fraude, através de ação empresarial que poderá reverberar em varas da família.
3.4. Apropriação de bens do ativo circulante
Aqui, não estamos falando sobre a população de ativos em si, se trata de uma fraude contábil que utiliza-se da ocultação de diversas fraudes.
Na maioria dos casos, fraude irá acontecer com valores disponíveis em caixas e bancos, deve conferir compatibilidade entre os registros da compatibilidade os valores disponíveis de caixa bancários e principalmente cheques em trânsito e recebimentos ainda não depositados.
Aqui é preciso realizar o exame de notas fiscais de compra e relatórios de produção e vendas para comprovar a fraude realizada.
3.5. Simulação de despesas
É evidente que as despesas constituem um grande atrativo para os fraudadores, visto que tais valores são utilizados para quitação de dívidas e custos.
O fraudador ao simular um lançamento da despesa da empresa em comum busca prejudicar a sociedade bem como os seus sócios.
Ou seja, não apenas o cônjuge será prejudicado pela ação ilícita do ex-cônjuge.
Uma prática comum é a simulação de despesas fictícias, através de simulações de gastos existentes ou de aumentos de custos.
3.6. Fraudes gerenciais
A fraude também pode ocorrer quando o cônjuge possui uma empresa e possui uma situação privilegiada para a prática de fraudes prejudicando o cônjuge em questão na partilha de bens a ser realizada.
É importante dizer, que o cônjuge de responsável irá responder pessoalmente no caso de dolo ou culpa perante a sociedade e aos terceiros prejudicados.
E ocorrendo mais de um administrador, tal responsabilidade será considerada solidária.
E se o ex-cônjuge assumir a titularidade de cotas na empresa, após a partilha regular do patrimônio comum, este terá direito de vistoriar o gerenciamento societário.
3.6. Esvaziamento do patrimônio societário
Trata-se de uma prática comum, voltada para a apropriação indevida de valores da empresa que são desviados ao bem do administrador, beneficiando-se do tempo necessário para recorrer a procedimentos Judiciais de divórcio e partilha.
3.7. Operações fictícias
Esta prática é uma espécie de fraude negocial, na qual é simulada ações que não ocorreram ou que foram modificadas das que existiam, com o principal objetivo de desviar o dinheiro no momento da partilha de bens.
Para combater essa prática ou comprová-la, é necessário realizar uma análise da evolução quantitativa da atividade da empresa, com foco nas alterações no volume dos negócios, valor dos ativos e dos gastos, lucros e dívidas.
3.8. Aluguel de CNPJ
Outra operação fraudulenta é o aluguel do Cadastro Nacional de pessoa jurídica sem, por meio de um contrato particular e secreto não registrado nos documentos societários.
Configura como um desvio de patrimônio e consequentemente como fraude na partilha do patrimônio comum.
É evidente que existem muitas outras formas de fraudes as quais os cônjuges de forma ilícita e de má-fé se utilizam no momento da partilha dos bens.
- MÁ-FÉ NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E DAS SUCESSÕES
No presente artigo, a má fé está presente em muitas ações realizadas antes do divórcio e da partilha.
Um exemplo é o devedor de alimentos que informa ganhar menos do que de fato recebe, ou ainda, que esconde os bens para que não seja alvo de execução de alimentos.
Muitas vezes, o genitor com raiva e mágoa da mãe de seus filhos, acaba por buscar prejudicar esta.
A fraude também é utilizada como ato de má-fé na hora da fixação de alimentos e nas sucessões, ou seja, a fraude existe em todos os segmentos com a diferença que a fraude criminal tem a polícia que irá averiguar e comprovar possíveis atos ilícitos.
- COMBATENDO AS FRAUDES DE FORMA EFICAZ
No decorrer deste artigo, citamos em algumas ocasiões como combater e até mesmo prevenir possíveis fraudes pelo ex cônjuge.
Infelizmente, instrumentos eficazes contra as fraudes apenas surgiram a partir de 2015 com o Código de Processo Civil.
Qual prevê a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a desconsideração da personalidade física.
Comprovar uma fraude ainda é muito difícil perante o judiciário, visto que, os sigilos e segredos bancários dos devedores ainda são protegidos por lei.
É óbvio, que a quebra do sigilo e segredo bancário conseguiria comprovar de forma mais eficaz a fraude realizada.
Entretanto, orientamos que se você conhece alguém nessa situação ou está passando por ela, busque pela ajuda de uma advogada especialista no direito de família.
Uma advogada familista saberá orientar de forma correta, qual a melhor estratégia para comprovar a fraude nestes casos.
Bem como, saber a buscar a compensação, indenização dos danos sofridos em razão da fraude.
- CONCLUSÃO
O presente artigo buscou explicar de forma objetiva e simples a questão das fraudes no divórcio e consequentemente na partilha de bens.
Como vimos, as fraudes e simulações na partilha de bens no divórcio infelizmente é uma prática comum entre os cônjuges e altamente prejudicial.
A fraude patrimonial nada mais é do que o intuito de prejudicar o ex-cônjuge, seja por ambição ou por mágoa do término do casamento.
É preciso aplicar medidas processuais que visam impedir as consequências das fraudes, ou até mesmo, buscar por compensações ou indemnizações em causas que os danos já afetaram o cônjuge na partilha de bens ilícita.
É preciso buscar pela preservação dos direitos inerentes à pessoa humana, o cônjuge lesado deverá pesar por mecanismos eliminatórios de todas as barreiras impostas pelas fraudes e simulações que o outro cônjuge possa vir a fazer ou que o fez.
Espero ajudar você a entender um pouco mais sobre os seus direitos no momento da partilha de bens e sobre a possibilidade de fraudes que você possa estar sofrendo sem ao menos ter conhecimento.
O divórcio, infelizmente a lei de uma situação extremamente desgastante e dolorosa é um momento o qual precisa se ter muita atenção sobre todos os atos e fatos!
Se você tiver alguma dúvida a respeito, orientamos que busque pela ajuda de uma advogada especialista no direito de família.
Para dúvidas. Clique aqui!
Até o próximo artigo!
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